Nova manifestação do CARF: a impossibilidade de compensação administrativa de crédito tributário cedido por terceiro

Em 19 de janeiro de 2022, foi publicado mais um importante Acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca da (im)possibilidade da compensação de débitos tributários federais próprios com créditos adquiridos junto a terceiros.

Trata-se do Acórdão 9303-012.037, proferido nos autos do processo administrativo 10707.000478/2007-11, no qual foi fixado o entendimento de que a empresa adquirente dos créditos, decorrentes de decisão judicial favorável a um terceiro, não os pode utilizar para fins de compensação de débitos próprios, tendo em vista a inexistência de determinação judicial expressa nesse sentido.

Para melhor entender o contexto dessa decisão, é importante esclarecer que, atualmente, muitas empresas costumam comprar créditos de outras com o intuito de compensá-los com débitos próprios.

Isso ocorre porque algumas empresas possuem mais créditos do que débitos, gerando verdadeiras “sobras” de crédito. Diante disso, optam por vender tais “sobras” por um preço menor do que o que realmente valem. Nesse contexto, empresas deficitárias acabam vislumbrando uma oportunidade de quitar seus débitos por um custo mais barato.

Ocorre que, segundo a Receita Federal, tal prática é vedada pelo artigo 74 da Lei 9.430/96, bem como pelo artigo 64 e pelo inciso I do artigo 75 da Instrução Normativa RFB 2.055/21 (antiga Instrução Normativa RFB 1.717/17). Por outro lado, o entendimento majoritário do Poder Judiciário é no sentido de que a cessão de créditos para terceiros é lícita, sendo permitido, portanto, o direito de compensação.

Fato é que, diante desse conflito, o CARF passou a entender que a compensação de débitos próprios com créditos adquiridos de terceiros somente pode ser admitida se determinada judicialmente.

No caso supracitado, porém, embora os créditos tenham sido obtidos mediante decisão judicial, essa não determinou expressamente a possibilidade de eventual compensação tributária, o que levou a Receita Federal a indeferir o pedido formulado pela empresa, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal Administrativo.

Fica evidente, assim, que as empresas interessadas em adquirir créditos de terceiros sempre devem consultar especialistas sobre o assunto previamente, a fim de que, sendo bem assessoradas, não caiam em falsas promessas ou incorram em procedimentos incorretos, o que as levará, fatalmente, a prejuízos, inclusive de ordem financeira.

*Texto produzido por Felipe Braga, diretor de Tax and Legal do Hub Mêntore Consultoria e Gestão, e Pedro Montenegro, consultor tributário. Originalmente publicado no portal Economic News Brasil.

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