Cobrança indevida do ICMS DIFAL

Durante este primeiro mês do ano é o momento ideal para o ajuizamento de uma ação judicial que afastará a cobrança do DIFAL para não-contribuintes durante todo o ano de 2022. O motivo, de acordo com o advogado especialista Felipe Braga, corresponde ao fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 2021, que, a partir de 2022, o DIFAL apenas poderia ser exigido se houvesse a publicação de uma Lei Complementar, em âmbito nacional, que regulamentasse essa cobrança.

Essa Lei Complementar deveria ter sido publicada até setembro de 2021, de modo que, ao virar o ano para 2022, já houvesse decorrido o prazo de 90 dias, ficando respeitadas, portanto, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Isso, contudo, não aconteceu. Na realidade, essa Lei Complementar apenas foi sancionada em 04/01/2022, de forma que o DIFAL não poderia ser cobrado antes de 90 dias (05 de abril de 2022) e ao longo do ano de 2022. Ocorre que, curiosamente, em seu texto, a Lei Complementar apenas mencionou a anterioridade nonagesimal, ignorando a anterioridade anual, o que não pode ser admitido pelos contribuintes.

No entanto, dada a irregularidade da cobrança, “alguns Estados já se manifestaram no sentido de sequer respeitar o prazo de 90 dias, efetuando a cobrança do DIFAL de imediato”, o que resultará em uma discussão judicial sobre o tema:

Cobrança imediata

DF, GO, MS, MT, AL, BA, MA, PB, PE, PI, AC, AP, PA, RO, ES, RJ e RS.

Cobrança antes de 90 dias

CE (01/04)

RN (01/03)

SE (31/03)

RR (31/03)

TO (31/03)

MG (01/04)

SP (14/03)

PR (01/04)

SC (01/02)

Cobrança após 90 dias

AM (05/04)

O que é o DIFAL?

O Difal ICMS ou Diferencial de Alíquota do ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. A partir de 2015, quando foi implantado, a mudança aconteceu devido ao aumento no volume das vendas via internet, ou seja, de e-commerces e marketplaces. Antes do ajuste no Difal, o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa vendedora estava localizada.

Com as vendas on-line disputando “território” com o comércio em geral, muitos estados estavam sendo prejudicados quanto ao recolhimento desse imposto. Dessa forma, o Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser aplicado para que o valor pertinente a esse tributo fosse partilhado entre o estado de origem do produto ou serviço e pelo estado de destino.

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